Herança maldita de Lula para Dilma!
O ministro desconsidera o valor das cortes internacionais
Um registro historiográfico ajuda a compreender a importância da aceitação da jurisdição internacional proclamada pelo Tribunal Penal Internacional, pela Corte Internacional de Justiça e pelas Cortes de Direitos Humanos, como, em âmbito territorial bem definido, a Europeia de Direitos Humanos e a Interamericana de Direitos Humanos.
Nos tribunais militares de Nuremberg e Tóquio, aplicava-se ao acusado de crimes de guerra o princípio do devido processo. Como fruto da evolução civilizatória surgiu, em 1998, e pelo Tratado de Roma, o permanente Tribunal Penal Internacional (TPI). As Nações Unidas, antes do TPI e em face de brutais ações de “limpezas étnicas”, tinham instituído duas cortes especiais de jurisdição criminal internacional, isto para a ex-Iugoslávia e para Ruanda.
A aceitação da jurisdição do TPI está expressa na nossa Constituição emendada: “O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenha manifestado adesão”. Ao estatuto do TPI aprovado na Assembleia Geral da ONU o Brasil aderiu com outros 120 Estados membros. Não aceitaram a jurisdição internacional e estão fora dela apenas sete Estados membros, dentre eles, EUA, China, Israel e Índia. O TPI tem competência para julgar crimes contra a humanidade, de guerra, de agressão internacional e genocídios.
Como se sabe, um grande número de crimes de lesa-humanidade, mediante prática de terrorismo de Estado, foi consumado no Brasil (1964-1985), na Argentina (1976-1983) e no Uruguai (1973-1985). No Brasil, 144 conacionais foram assassinados por motivação ideológica e resistência à ditadura. E continuam desaparecidos 125 brasileiros que estavam sob a -custódia do governo de exceção.
Para o ministro Nelson Jobim, e para o sanguinário Omar Hassan Ahmed el-Bashir, presidente e chefe de governo do Sudão, a jurisdição internacional não conta com efeito vinculante. Não valeria nada quando contraria uma decisão de Suprema Corte interna de Justiça, como alardeou Jobim, numa referência à lei de autoanistia de 1979. Bashir, protegido por sua guarda pretoriana e pela Justiça do Sudão, teve a prisão preventiva decretada pelo TPI. Ele é réu em processo por genocídio e crimes contra a humanidade. Bashir é acusado de usar, para eliminar algumas etnias e manter o poder, a violenta e desumana milícia Janjawid.
Jobim atua em amplo raio. Em livro laudatório divulgado com pompa e circunstância, confessou, quando deputado constituinte, ter elaborado artigos da atual Constituição sem submetê-los ao conhecimento e à aprovação dos seus pares. E o que falar sobre o publicado pelo WikiLeaks. Se for verdade, Jobim traiu a confiança do presidente Lula. Isso porque teria passado à diplomacia norte-americana – que mantém na embaixada de Brasília agentes da CIA, como já revelou em uma série de reportagens CartaCapital – a informação de que o presidente boliviano, Evo Morales, era portador de um câncer e de Lula ter-lhe feito um convite para se tratar em nossos hospitais. Mais ainda, é de Jobim a tese de não poder o Ministério Público investigar notícia de crime, apesar de a instituição ser a única titular da ação penal pública: quem tem de propor a ação não pode investigar, descobriu Jobim, e, certamente, concordam os Daniel Dantas da vida.
O ministro, além disso, é contrário ao cumprimento da recente decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que apreciou, entre 1972 e 1974, o desaparecimento dos guerrilheiros que estavam no Araguaia, 41 deles sob custódia militar. A Corte Interamericana entendeu, ao responsabilizar o Brasil, pela ilegitimidade da lei de autoanistia de 1979.
Àqueles que entendem que as decisões da Corte não são obrigatórias e seriam vinculantes apenas para repúblicas bananeiras, esquecem de passar os olhos na nossa Constituição. Nela está escrito que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais por vários princípios, entre eles a “prevalência dos direitos humanos”. Também está na Constituição que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados no Congresso, são equivalentes às emendas constitucionais. E a Constituição de 1988 recepcionou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José), de 22 de novembro de 1969. Por seu turno, o Congresso Nacional, por decreto legislativo, reconheceu a “competência obrigatória” da Corte Interamericana de Direitos Humanos com relação à interpretação da Convenção realizada na Costa Rica. A cláusula restritiva a apurações num arco temporal a cobrir o regime militar de exceção, conforme decreto do presidente Fernando Henrique Cardoso (número 4.463, de 8 de novembro de 2002), é de flagrante desrespeito ao acima mencionado Pacto de San José.
Na verdade, exis
te a força vinculante da decisão da Corte Interamericana, não aceita por Jobim e consagradora de impunidade aos partícipes de crimes de lesa-humanidade. O Brasil, pela jurisdição internacional, está obrigado, observado o devido processo, a punir os responsáveis por mortes e desaparecimentos.
Carta Capital
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